STJ AREsp 2462832
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo, por entender que a parte não preencheu todos os requisitos ensejadores da ação de exibição de documentos. Em suas razões, a agravante sustenta ter pr eenchido todos os requisitos, de forma que a ação deve prosseguir seu regular curso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.