STJ REsp 1735244
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso , o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra a decisão que conheceu em parte de seu recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento em vista dos seguintes fundamentos: (i) não foi impugnado o fundamento de que o pedido de reabertura de prazo somente ocorreu após o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 283/STF); (ii) a declaração de intempestividade é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão; (iii) após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais pelo magistrado, não havendo como ser afastada a conclusão de intempestividade da apelação, e (iv) o equívoco na certificação do trânsito em julgado de forma antecipada somente poderia ser alegado no prazo de 30 (trinta) dias para a interposição da apelação. O agravante afirma que deve ser afastada a incidência da Súmula nº 283/STF, considerando que a impugnação feita no recurso especial é suficiente para superar o fundamento estadual de que o recurso seria intempestivo, pois o pedido de reabertura de prazo se deu após o prazo considerado correto para a apelação. Ressalta que , contado o prazo após a republicação da sentença, o recurso estava tempestivo. Alega que o juiz cassou a certidão de trânsito em julgado e mandou republicar a sentença. Com isso, afirma que passou a ter segurança de que teria 15 (quinze) dias para interpor o recurso . Entende que deve ser prestigiado o princípio da confiabilidade. Diz ser desimportante o fato de que a intempestividade é matéria de ordem pública, pois não se pode falar em extemporaneidade recursal se o apelo foi interposto dentro do prazo assegurado pela republicação da sentença. Sustenta que como o trânsito em julgado foi certificado indevidamente, era legítimo que o Juízo de primeiro grau cassasse a respectiva certidão, mandando republicar a sentença, como de fato fez. Assevera que "(..) Pensar diferente, diga-se uma vez mais, seria negar a produção de efeitos para o ato judicial que, precluso, mandou republicar a sentença e reiniciar o prazo recursal, em providência passível de realização, porque dentro da competência do Juízo a quo para conduzir e corrigir a tramitação do feito" (e-STJ fl. 542). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 547). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REPUBLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. A subsistência de fundamento não impugnado, no caso , o trânsito em julgado da sentença recorrida, apto a manter a conclusão do aresto recorrido no sentido de que a apelação é intempestiva impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. A declaração de intempestividade do recurso é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, não é mais possível a prática de atos processuais, pois o comando judicial se tornou imutável. 4. Agravo interno não provido.