STJ HC 742671
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA NA ORIGEM QUE MANTÉM RELAÇÃO COM A MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante dos fundamentos apresentados na origem, muitos deles relacionados a matéria fática, mostra-se incabível, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento das diversas nulidades alegadas pelos impetrantes, especialmente aquelas decorrentes da suposta atuação parcial do juiz de primeiro grau. 2. No que diz respeito à pena-base, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende o agravante. 3. Por outro lado, a causa de aumento de pena do § 1º do art. 158 do CP está devidamente fundamentada no concurso de pessoas e no uso de arma de fogo, a qual não precisa ser apreendida e periciada. 4. Quanto à perda do cargo público, o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e idônea ao acolher os embargos de declaração do Ministério Público. Outrossim, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a "possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007)" (AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO DE BARROS GUARNIER contra decisão singular que não conheceu do presente habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera as alegações de nulidade por suposta parcialidade do magistrado singular na condução do processo, bem como de ausência de fundamentação idônea na elevação da pena-base, na aplicação da majorante do § 1º do art. 158 do Código Penal - em razão da não apreensão da arma de fogo - e, por fim, insurge-se contra a determinação da perda de cargo público em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA NA ORIGEM QUE MANTÉM RELAÇÃO COM A MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO §1º DO ART. 158 DO CÓDIGO PENAL - CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante dos fundamentos apresentados na origem, muitos deles relacionados a matéria fática, mostra-se incabível, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento das diversas nulidades alegadas pelos impetrantes, especialmente aquelas decorrentes da suposta atuação parcial do juiz de primeiro grau. 2. No que diz respeito à pena-base, é consabido que o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. Sendo assim, não é possível, sobretudo em habeas corpus, desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende o agravante. 3. Por outro lado, a causa de aumento de pena do § 1º do art. 158 do CP está devidamente fundamentada no concurso de pessoas e no uso de arma de fogo, a qual não precisa ser apreendida e periciada. 4. Quanto à perda do cargo público, o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e idônea ao acolher os embargos de declaração do Ministério Público. Outrossim, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a "possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do artigo 92 do Código Penal (STJ, HC n. 81.954/PR, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 17/12/2007)" (AgRg no AREsp n. 961.430/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 14/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido.