Decisão · STJ

STJ AREsp 2942053 / AL

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-13publicado em 2026-04-22
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento central do acórdão recorrido relativo à aplicação da prescrição quinquenal aos descontos de trato sucessivo e à compensação dos saques, o que torna suficiente tal fundamento para a manutenção do julgado e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à matéria prescricional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão do quantum indenizatório por danos morais em recurso especial apenas em hipóteses excepcionais, quando o valor fixado pelas instâncias ordinárias se mostra manifestamente irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de danos morais, considerado o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, não se revela irrisório nem desproporcional, de modo que a sua alteração demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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