Decisão · STJ

STJ AREsp 2442003

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo por entender que a prestação jurisdicional foi completa e que a pretensão de alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à exatidão dos cálculos periciais homologados esbarra no óbice da Súmula 7/SJT. Em suas razões, a agravante sustenta que deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que não é necessária a incursão no acervo probatório dos autos para a verificação de que os limites da coisa julgada na fase de liquidação não foram respeitados. Impugnação às fls. 350/354 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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