Decisão · STJ

STJ EAREsp 2499417

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação ao óbice da Súmula 735/STF, aplicado na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Concessa Vênia, tais fundamentos para negar seguimento e inadmitir o Recurso não são condizentes com o residente nos autos, primeiramente, é de se dizer que a matéria foi corretamente prequestionada, não se buscando reexame de provas e o recurso encontra-se adequado as normas do RISTJ, seguindo assim o disposto na Lei. Ora, nota- se a possibilidade de REVALORAÇÃO DAS PROVAS, o que é admitido pelo STJ, conforme fundamentação vastamente apresentada no REsp" (e-STJ, fl. 179). Ressalta que: "não há que se falar em falta de prequestionamento ou de formalidades exigidas pelo C. STJ para se admitir o recurso especial nem de perda do objeto, estando a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial em disparidade com o constante nos autos, motivo que enseja sua reforma, para prover seguimento ao Recurso em comento, já que corretamente prequestionado, e por não haver entendimento pacífico no STJ quanto a matéria discutida em que pese a alegação do Desembargador Presidente. Em relação ao fundamento de que os demais artigos tidos como violados e que a análise de tais artigos implicariam no revolvimento de provas, o que seria incompatível em sede de súplica excepcional, também não existe fundamento plausível para tal afirmação, já que tal matéria não perfaz o reexame de provas, sendo matéria ventilada pertinente e condizente com a pretensão recursal" (e-STJ ,fl . 179). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →