Decisão · STJ

STJ HC 865394

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o juízo da execução penal, o recolhimento noturno foi imposto no HC n. 0625292-37.2016.8.06.0000, mas não foi implementado, ou seja, o agravante não cumpriu essa medida cautelar. Rever essa questão demanda, assim, reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo para progressão de regime, a pretensão do agravante está contrária ao entendimento desta Corte de que "a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal" (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YVES DOUGLAS LEITE SOUSA contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, no qual se busca a detração da pena e a alteraç ão da data-base para futura progressão de regime prisional. O agravante sustenta ter cumprido medida cautelar de recolhimento noturno no período de 29/7/2016 a 3/8/2021, em razão de decisão proferida no HC n. 0625292-37.2016.8.06.0000. Também alega que a data da prisão em flagrante (15/2/2016) deve ser adotada como termo inicial do prazo para progressão de regime, embora a custódia cautelar tenha sido revogada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para que seja deferida a detração da pena e a alteração da data-base, nos termos acima. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 197/205). É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o juízo da execução penal, o recolhimento noturno foi imposto no HC n. 0625292-37.2016.8.06.0000, mas não foi implementado, ou seja, o agravante não cumpriu essa medida cautelar. Rever essa questão demanda, assim, reexame de fatos, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo para progressão de regime, a pretensão do agravante está contrária ao entendimento desta Corte de que "a data-base que deve ser considerada para a progressão de regime é a data da última prisão efetuada, sendo que o período anterior à condenação em que o agente esteve preso será computado para fins de detração penal" (AgRg no HC n. 717.953/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 3. Agravo desprovido.
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