STJ HC 796583
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. 2. O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico de drogas possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais tóxicos. Assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes. Precedentes. 3. No caso, os condenados, além de terem em depósito certa quantidade de drogas para fins de mercancia, armazenavam, em significativa escala, maquinários e utensílios que não se destinavam somente à preparação das drogas encontradas no momento de suas prisões, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de forma autônoma e que proporcionava a preparação de número muito maior de substâncias entorpecentes. 4. Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção, porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes. 5. O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON VINICIUS DE GODOY PARRILHA contra decisão em que não se conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado às penas de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 34, caput, e 35, caput, todos c/c os arts. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, e 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; e 1 ano de detenção, no regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa apelou da decisão e, submetido o recurso a julgamento, a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação. No writ impetrado nesta Corte, os impetrantes teceram as seguintes alegações (e- STJ fls. 6/8): "No caso em tela, o paciente experimenta condenação pela posse de maquinários destinados à preparação e armazenagem (art. 34, da Lei de Drogas) em concurso pela posse dos entorpecentes, mesmo o crime previsto neste dispositivo legal sendo meramente acessório do descrito no artigo 33, caput, da legislação mencionada. É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta. (..) No caso concreto, é nítido que no mesmo contexto fático, inclusive em locais contíguos e com os mesmos acusados e na mesma circunstância de tempo, foi apreendida as drogas e também os maquinários que ensejaram a condenação do paciente também pelo delito previsto no art. 34 da Lei de Drogas. Logo Excelências, imperioso seria a sua absolvição pelo delito do artigo 34 do mesmo diploma legal em face do princípio consunção, consistente na absorção do delito meio (objetos ligados à fabricação) pelo delito fim (comercialização de drogas), como medida de justiça." O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 2.568/2.569). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso assim não se entenda, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 2.588/2.597). O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ fls. 2599/2604). Nas razões do presente agravo, a defesa alegou que "WELLINGTON foi condenado simultaneamente pelos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/06, não tendo sido considerado pelas instâncias de origem que o maquinário e os entorpecentes foram apreendidos em locais contíguos, sob guarda das mesmas pessoas e nas mesmas circunstâncias de tempo", de forma que "é imperiosa a aplicação do princípio da consunção entre os tipos penais supramencionados, com a consequente absolvição do agravante em relação ao crime do art. 34 da Lei de Drogas, sendo a manutenção da condenação do recorrente pela autoridade coatora flagrante ilegalidade que clama correção" (e-STJ fl. 2614). Ao final, requereu a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACUSADO CONDENADO PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 34 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO DELITO PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva. 2. O crime descrito no 34 da Lei n. 11.343/2006 busca coibir a produção de entorpecentes, enquanto a norma incriminadora do tráfico de drogas possui como objetivo obstar a disseminação dos materiais tóxicos. Assim, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, necessário avaliar, para fins de incidência do princípio da consunção, a concreta lesividade dos instrumentos destinados à fabricação, preparação ou transformação dos entorpecentes. Precedentes. 3. No caso, os condenados, além de terem em depósito certa quantidade de drogas para fins de mercancia, armazenavam, em significativa escala, maquinários e utensílios que não se destinavam somente à preparação das drogas encontradas no momento de suas prisões, compondo, para além disso, laboratório que funcionava de forma autônoma e que proporcionava a preparação de número muito maior de substâncias entorpecentes. 4. Desse modo, inviável a incidência do princípio da consunção, porquanto evidenciada a independência entre as condutas, ou seja, a fabricação ou transformação dos materiais tóxicos não operou como meio necessário para o crime de tráfico de entorpecentes. 5. O pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual. 6. Agravo regimental desprovido.