Decisão · STJ

STJ AREsp 2524476

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA RITA BUENO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 649/653). Naquela oportunidade, foram firmados os seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 7/STJ em relação à conclusão acerca da procedência dos embargos de terceiro; (iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ quanto aos ônus de sucumbência , e (iv) análise da divergência jurisprudencial prejudicada pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Em suas razões, a agravante aduz o seguinte: "(..) Conforme se verifica acima, a Agravante rebateu ponto a ponto da decisão havendo expressa e precisa indicação do erro por ocasião do julgamento e também a indicação da legislação tida por violada nos termos exigidos pelo artigo 105, III, "a" da Constituição Federal e 1.029, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com todo respeito, não se vislumbra a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular para o conhecimento e apreciação do recurso especial, principalmente pois a matéria (NECESSÁRIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA) foi devidamente suscitada na Apelação interposta às fls. 411/437, nos Embargos de Declaração opostos às fls. 462/475, bem como no Recurso Especial de fls. 484/524, dos autos principais, não havendo base que justifique a ausência de fixação de honorários nos termos da Súmula 303 do STJ. Há, em verdade, FATOS INCONTROVERSOS expressamente admitidos nas instâncias ordinárias, que dizem respeito a necessidade de fixação de honorários de sucumbência em evidente AFRONTA da Súmula 303 do STJ. (..) Dessa forma, restou comprovado que o entendimento dar. decisão ora agravada violou o disposto nos artigo 927, inciso II e III todos do CPC, diante a contrariedade da tese firmada em sede de julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.452.840-SP (tema 872) e Súmula 303 do STJ, assim, não há qualquer óbice ao prosseguimento do recurso especial (..)" (e-STJ fls. 669/665). Impugnação às e-STJ fls. 670/677. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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