STJ AREsp 2451167
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE PERMUTA. TERRENO. ÁREA A CONSTRUIR. DÉBITOS FISCAIS. REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. TERRENO DE MARINHA REGULARIZADO. RETIFICAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca da impossibilidade de transferência do terreno de marinha em virtude do descumprimento daquilo que foi pactuado em contrato, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 701-705, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na origem e que a modificação do acórdão recorrido esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7/ STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 709-714), a agravante reitera a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional e que os referidos óbices sumulares não se aplicam à espécie, alegando que, "(..) Ora, se o próprio relatório da decisão recorrida reconhece que a Recorrente fundamentou o REsp na violação de normas infraconstitucionais, lhe é vedado, então, que, para não admitir o REsp, alegue que a Recorrente pretende a revisão de matérias fáticas (obstada pela incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ). E basta compulsar os autos do REsp para verificar que os fundamentos dizem respeito tão somente a violação de normas infraconstitucionais, inclusive na forma como argumentado no capítulo anterior deste recurso, razões nas quais a Recorrente se sub-roga, a fim de evitar tautologia" (e-STJ fl. 713). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 718-726. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE PERMUTA. TERRENO. ÁREA A CONSTRUIR. DÉBITOS FISCAIS. REGISTRO DA INCORPORAÇÃO. TERRENO DE MARINHA REGULARIZADO. RETIFICAÇÃO DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca da impossibilidade de transferência do terreno de marinha em virtude do descumprimento daquilo que foi pactuado em contrato, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. Agravo interno não provido.