STJ AREsp 2584904
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON ADRIANO SALES DE SOUZA CARVALHO AMADEU contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial , pois o fundamento da decisão que negou seguimento ao apelo nobre não foi atacado nas razões do agravo, qual seja, incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 2.067/2.068). Em suas razões (e-STJ fls. 2.072/2.077), o agravante sustenta que a agilização dos serviços da Justiça por meio de formalismo exacerbado não pode vir em detrimento do direito dos jurisdicionados. Alega que a exposição da divergência jurisprudencial foi didática e a demonstração da violação da legislação foi realizada. Além disso, repisa os argumentos de mérito da petição de recurso especial Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.079/2.089). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.