STJ HC 912576
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE E CARÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada manteve o acórdão contestado explicitando que não restou comprovada impossibilidade de prestação de assistência médica demandada pelo agravante no estabelecimento prisional. 2. "Para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021). 3. Como assinalado pelo Ministério Público Federal - MPF em parecer elaborado após a prestação de informações atualizadas pelo Juízo de Primeiro Grau, há indicação de que o tratamento médico requerido tem sido ministrado na unidade de custódia. 4. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da falta de provas dos requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELOI BURATTI contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 100/103) que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No recurso, a defesa aduz flagrante ilegalidade na manutenção da custódia imposta ao paciente que seria portador de doença grave não devidamente tratada no estabelecimento prisional. Afirma que a escorreita compreensão da questão jurídica suscitada não demanda revolvimento de matéria fática. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Colegiado, a fim de conceder a ordem de habeas corpus para assegurar o regime domiciliar de custódia ou para determinar ao Juízo da Execução adotar providências no sentido de viabilizar a realização de exames médicos em favor do agravante. Não retratada a decisão, foi determinada a distribuição (fl. 124). O Ministério Público Federal requereu diligências, as quais foram deferidas (fl. 140). A defesa teceu argumentos de fato e de direito e reiterou os pedidos da inicial (fls. 196/201). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC e o Ministério Público Federal se manifestaram, respectivamente, pelo desprovimento do recurso (fls. 203/208 e 212/218). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE GRAVE ESTADO DE SAÚDE E CARÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada manteve o acórdão contestado explicitando que não restou comprovada impossibilidade de prestação de assistência médica demandada pelo agravante no estabelecimento prisional. 2. "Para a concessão da prisão domiciliar humanitária disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 636.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/6/2021). 3. Como assinalado pelo Ministério Público Federal - MPF em parecer elaborado após a prestação de informações atualizadas pelo Juízo de Primeiro Grau, há indicação de que o tratamento médico requerido tem sido ministrado na unidade de custódia. 4. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da falta de provas dos requisitos para a concessão da prisão domiciliar humanitária, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 5. Agravo desprovido.