Decisão · STJ

STJ RHC 198886

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PLENA DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE HIGIDEZ DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL POSTERIOR. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. A decisão que indeferiu a liminar por não identificar manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado, tampouco a presença do elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deve ser integralmente mantida. Neste momento inicial, é inviável se concluir, de pronto, pela configuração da nulidade aventada, tendo consignado a Corte de origem que "não há nada a justificar a ordem para reconhecer nulidades ou necessidade de desentranhamento de provas, pois, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade em determinada peça, este é tema a ser valorado pelo Juízo a quo após toda a instrução e constatação de possibilidade de saneamento do vício apontado ou então de ineficácia da prova". 3. Além do mais, consoante o acórdão contestado, em princípio, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta imputada. Conforme decidido pelo STJ, a pretensão de revogação da segregação cautelar constitui "matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto em favor de ALAN CAMPOS JUSTINO contra decisão na qual indeferi pleito de deferimento de medida liminar (fls. 189/191). A defesa sustenta a necessidade de concessão de liminar para suspender o andamento da ação penal n. 1501350-84.2023.8.26.0052, que tramita perante a 2ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo/SP; e para assegurar liberdade provisória ao paciente, sob os argumentos de que se operou violação à quebra da cadeia de custódia, conjuntura que fora apropriadamente contestada perante o Juízo de Primeiro Grau, e de que, além de não subsistirem os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, a medida não se revela proporcional. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão proferido pela Corte de origem para reconhecer a operação de quebra da cadeia de custódia, deferir pedido de oitiva de testemunhas e assegurar a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PLENA DEMONSTRAÇÃO DO VÍCIO ALEGADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE HIGIDEZ DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE EXAME CIRCUNSTANCIAL POSTERIOR. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. A decisão que indeferiu a liminar por não identificar manifesto constrangimento ilegal no ato impugnado, tampouco a presença do elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, deve ser integralmente mantida. Neste momento inicial, é inviável se concluir, de pronto, pela configuração da nulidade aventada, tendo consignado a Corte de origem que "não há nada a justificar a ordem para reconhecer nulidades ou necessidade de desentranhamento de provas, pois, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade em determinada peça, este é tema a ser valorado pelo Juízo a quo após toda a instrução e constatação de possibilidade de saneamento do vício apontado ou então de ineficácia da prova". 3. Além do mais, consoante o acórdão contestado, em princípio, a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta imputada. Conforme decidido pelo STJ, a pretensão de revogação da segregação cautelar constitui "matéria nitidamente afeta ao meritum causae, que demanda uma apreciação mais aprofundada e exauriente do tema, o que é incompossível com a análise em caráter liminar e precário" (AgRg no HC n. 402.389/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2017). 4. Agravo regimental não conhecido.
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