STJ RMS 72490
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref.mov. 13.1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS RIBEIRO e VILMA MARIA RIBEIRO em face de decisão monocrática que denegou a ordem em mandado de segurança mantendo incólume acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR, no julgamento da Petição Criminal n. 0040406-42.2023.8.16.0000/1 e nos Embargos de Declaração Criminal n. 083501-25.2023.8.16.0000. Consta dos autos que os recorrentes tiveram veículo apreendido na posse de ISMAEL ISAC RIBEIRO na Ação Penal n. 0001767-46.2023.8.16.0196, o qual teria sido utilizado para o transporte de entorpecentes sem o conhecimento dos proprietários. Sobreveio sentença que condenou ISMAEL ISAC RIBEIRO pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, sendo decretado o perdimento do bem. Diante disso, os ora recorrentes impetraram mandado de segurança na origem objetivando demonstrar a propriedade legítima do bem e obter a restituição, contudo não lograram êxito. O Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR deferiu a alienação antecipada do veículo automotor e negou superveniente pedido de restituição formulado pelos ora recorrentes (fls. 49/52). Verifica-se, outrossim, que sobreveio sentença condenatória imposta a ISMAEL ISAC RIBEIRO, na qual foi decretado o perdimento do bem (fls. 236/243), conforme ementa a seguir transcrita: "TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CONDENAÇÃO - PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA - RÉU CONFESSO - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33 PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/2006 - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CONCEDIDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA - PERDIMENTO DO VEÍCULO DECRETADO" (fl. 236). Diante disso, JOAO CARLOS RIBEIRO e VILMA MARIA RIBEIRO impetraram mandado de segurança perante o TJPR, o qual manteve a decisão do Juízo de Primeiro Grau conforme acórdãos que restaram assim ementados: "AGRAVO INTERNO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF. ALEGAÇÕES APRESENTADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFASTAR OS ARGUMENTOS APRESENTADOS COM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL DO MANDAMUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (fl. 105). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CRIME. AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSTENTADA OMISSÃO QUANTO ANÁLISE DAS RAZÕES E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VÍCIO INEXISTENTE. VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS QUE É INVIÁVEL PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS" (fl. 185). No presente mandado de segurança, a defesa alega "a possibilidade de conhecimento o julgamento do remédio constitucional sob análise, bem como da desnecessidade de instrução probatória para verificar a habitualidade do uso do veículo, uma vez que a própria sentença não aponta mais de uma vez o uso do objeto para a prática de crimes" (fl. 201). Sustenta que os impetrantes, na qualidade de proprietários do veículo, jamais foram intimados para tomar conhecimento da demanda, razão pela qual sustentam que o acórdão impugnado viola o princípio da ampla defesa e contraditório (fl. 206). Pugnam, liminarmente, "seja oficiado o d. juízo nos autos de ação penal 0001767-46.2023.8.16.0196 e, principalmente, nos autos de alienação 0009156-49.2023.8.16.0013, para que suspensa a sua decisão de alienação do veículo objeto da presente demanda, até o trânsito em julgado do presente remédio" (fl. 218). Pleiteiam, no mérito, a restituição do automóvel VW JETTA 2.0, placa ATY1I77, ao argumento de que não restou comprovada a responsabilidade dos recorrentes e tampouco a utilização com habitualidade como instrumento do crime (fls. 218/219). O pedido de liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal - MPF emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA 267 DO STF. PARECER DENEGAÇÃO DA ORDEM" (fl. 268). Esta relatoria denegou a ordem aos seguintes fundamentos: (i) incidência na espécie do paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 638.491, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 647); (ii) ausência de direito líquido e certo; (iii) aplicação da Súmula n. 267/STF, diante do cabimento do recurso de apelação previsto no art. 593, inciso II, do CPP. No presente agravo regimental JOAO CARLOS RIBEIRO e VILMA MARIA RIBEIRO sustentam que o Tema 647 do STF diz respeito a bens encontrados em propriedades destinadas a produção de drogas, razão pela qual, no entendimento dos recorrentes, não guarda similitude com o caso em análise, uma vez que, na espécie, os veículos apreendidos são de propriedade de terceiros de boa-fé. Assim, alegam que, no caso em análise, o réu teria utilizado o automóvel uma única vez, sem autorização dos proprietários para transportar drogas. Aduzem, então, que o art. 91, inciso II, do Código Penal - CP ressalva o direito do terceiro de boa-fé e que não é ônus do impetrante provar ausência de habitualidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref.mov. 13.1)" (fl.59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.