STJ AREsp 2081770
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ROUBO À MÃO ARMADA QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO E AFASTA A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA QUE NÃO TENHA SIDO NEGLIGENTE. PRECEDENTES. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador tenha se manifestado de forma adequada e suficiente a respeito de todos os temas necessários ao completo julgamento da lide. 2. No caso, não há falar em omissão quanto às circunstâncias que teriam configurado de sídia da transportadora, porque a conclusão do Tribunal local, em sentido contrário, se mostra suficientemente fundamentada. 3. Desde que não haja negligência da Transportadora, o roubo de carga configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. 4. A alegação de que a transportadora teria confessado sua responsabilidade não restou, de acordo com o acórdão recorrido, suficientemente comprovada, de modo que não pode ser acolhida sem ultrapassar a Súmula nº 7 do STJ. 5. A alegação de que a transportadora não teria observado a boa-fé contratual esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO ATOMEX INDÚSTRIA REPRESENTAÇÃO, ASSESSORIA E COMÉRCIO DE LIGAS E METAIS LTDA. (ATOMEX) propôs ação indenizatória contra TRANSPORTADORA DANDIER LTDA. ME (DANDIER) por não ter sido entregue a mercadoria transportada no destino. Afirmou que, aos 29/9/17, contratou a empresa DANDIER para transportar uma carga de lingote de alumínio avaliada em R$ 214.356,25 (duzentos e quatorze mil, trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), porém esta foi roubada quando do deslocamento para o destinatário final no dia 2/10/2017. Aduziu que a DANDIER acionou a seguradora que, todavia, não ressarciu integralmente a carga transportada (e-STJ, fl. 1/7). A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a carga foi roubada com emprego de arma de fogo, configurando, assim, a ocorrência de caso fortuito, situação que se enquadra em exclusão da responsabilidade do transportador rodoviário de carga, por força do art. 12, inciso V, da Lei n.º 11.442/2007 (e-STJ, fls. 146/154). O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ATOMEX em acórdão da relatoria do Des. LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO, assim ementado: APELAÇÃO - Ação de Indenização - Contrato de transporte rodoviário de carga - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Pretensão de ressarcimento de prejuízo decorrente do roubo da carga em percurso - Fator excludente da responsabilidade da transportadora - Configuração - Inexistência de conduta inesperada da ré que tenha contribuído para o evento - Ausência de monitoramento do veículo - Fator que não induz a responsabilidade da transportadora pelo evento - Conduta de terceiros estranhos ao contrato de transporte - Nexo de causalidade - Não ocorrência - Precedentes desta C. Corte e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 197/203) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 213/217). Irresignada, ATOMEX interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o TJSP não teria se manifestado quanto (1.a) à confissão da DANDIER sobre a ausência do rastreamento; e (1.b) à não confecção do Plano de Gerenciamento de Riscos que impediu o pagamento integral da indenização securitária; (2) 12, V, da Lei nº 11.422/2007 e 393 do CPC, pois não teria havido caso fortuito na hipótese dos autos; (3) 212 e 389 do CPC, pois a DANDIER teria confessado sua responsabilidade; e (4) 422 do CC, pois a DANDIER não teria atendido às exigências contratualmente previstas de rastreamento da carga transportada, nem repassado a documentação necessária à seguradora para obtenção de uma indenização securitária integral, violando, assim, a boa-fé contratual. Não foram apresentas contrarrazões (e-STJ, fl. 253). O apelo nobre não foi admitido na origem, e o agravo que seguiu foi conhecido para negar-lhe provimento em decisão monocrática de minha lavra assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA. NULIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FORÇA MAIOR. DESÍDIA DA TRANSPORTADORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULAS N.os. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DA RÉ VIA E-MAIL. FALTA DE ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA N.º7 DO STJ. BOA-FÉ CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO ACÕRDÃO OBJURGADO. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 315). Nas razões do presente inconformismo, ATOMEX (1) alegou que estaria efetivamente caracterizada negativa de prestação jurisdicional; (2) refutou a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; e (3) reiterou as demais alegações suscitadas no seu recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 338/354). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ROUBO À MÃO ARMADA QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO E AFASTA A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA QUE NÃO TENHA SIDO NEGLIGENTE. PRECEDENTES. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BOA-FÉ CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador tenha se manifestado de forma adequada e suficiente a respeito de todos os temas necessários ao completo julgamento da lide. 2. No caso, não há falar em omissão quanto às circunstâncias que teriam configurado de sídia da transportadora, porque a conclusão do Tribunal local, em sentido contrário, se mostra suficientemente fundamentada. 3. Desde que não haja negligência da Transportadora, o roubo de carga configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade da transportadora. 4. A alegação de que a transportadora teria confessado sua responsabilidade não restou, de acordo com o acórdão recorrido, suficientemente comprovada, de modo que não pode ser acolhida sem ultrapassar a Súmula nº 7 do STJ. 5. A alegação de que a transportadora não teria observado a boa-fé contratual esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.