Decisão · STJ

STJ HC 870997

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO SILVA DE MENEZES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos: "Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em benefício de IAGO SILVA DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 0038035-63.2022.8.26.0000/50000, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL Insurgência contra indeferimento liminar da Revisão Criminal Decisão mantida Ausentes os requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal Pedido que não encontra guarida e que já foi amplamente rebatido Agravo desprovido." (fl. 50) Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado. Em apelação defensiva, a pena foi mantida. Ajuizada revisão criminal, foi indeferida liminarmente e o agravo regimental teve o provimento negado. No presente writ, a defesa busca a aplicação da minorante prevista no § 4 do art. 33 da Lei de Drogas e o abrandamento do regime prisional inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela concessão parcial da ordem (fl. 367). É o relatório. Decido. Na hipótese, o decurso do tempo, mais de 3 anos desde o julgamento da apelação, impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Embora tenha sido ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, mantendo-se o título condenatório de 23/6/2020, conforme se extrai dos seguintes trechos: " .. O rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal encerra as possibilidades de ajuizamento de revisão criminal, impedindo o uso do instituto naqueles casos em que se busca tão somente oportunidade para ventilar argumentos não expostos no momento oportuno, substitutivo de apelação não interposta ou reexame da matéria em terceira instância não prevista pelo ordenamento. .. No caso em tela, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei. Com efeito, verifica-se que as teses ora ventiladas foram exaustivamente analisadas e rechaçadas na r. sentença e no v. acórdão combatidos." (fl. 28/29) Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DISIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva). 2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória. 3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 11/10/2018; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIAS ALEGADAS TRÊS ANOS APÓS O JULGAMENTO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 498.970/MG, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019; sem grifos no original.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus" (fls. 370/372). O agravante, em síntese, sustenta que o fato de ser substituto de recurso próprio não impediria o conhecimento do writ e que a análise da matéria não exige revolvimento fático-probatório. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.
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