STJ AREsp 2469995
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria reproduzida no art 6º da LINDB apresenta carga eminentemente constitucional, sendo inviável o exame do recurso especial nele fulcrado, notadamente quanto aos princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA REMO LTDA. (CONSTRUTORA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 2º da LINDB. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (e-STJ, fl. 2.134). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) que o art. 6º da LINDB estabelece princípios gerais do direito, como o respeito aos direitos adquiridos, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, sendo esses princípios autônomos e que possuem aplicação específica na ordem jurídica, independentemente de sua previsão no texto constitucional; e (2) que a LINDB é uma lei específica que estabelece princípios gerais de direito aplicáveis no Brasil e, portanto, a questão em discussão pode perfeitamente possuir natureza infraconstitucional, e assim, é passível de ser analisada por esta Corte, considerando os princípios e normas da LINDB que orientam o ordenamento jurídico - como é exatamente o caso. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria reproduzida no art 6º da LINDB apresenta carga eminentemente constitucional, sendo inviável o exame do recurso especial nele fulcrado, notadamente quanto aos princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. 2. Agravo interno não provido.