STJ REsp 2107106
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. INCABÍVEL. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRO DE FARIA CUNHA e VIVIANE DOS SANTOS MARIA CUNHA contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da aplicação da Súmula nº 284/STF, haja vista a ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados pelo aresto recorrido (e-STJ fls. 1.377/1.378). Em suas razões (e-STJ fls. 1.382/1.397), os agravantes alegam a inaplicabilidade do referido óbice, pois "(..) às fls. 1.250 e 1.254, restou claro a demonstrar assim toda a matéria discutida e a divergência entre o V. Acórdão vergastado e o entendimento majoritário da jurisprudência de C. STJ" (e-STJ fl. 1.387). De resto, reeditam as razões esposadas no apelo nobre. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.402/1.408, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. INCABÍVEL. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.