Decisão · STJ

STJ AREsp 2563626

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-08-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação monitória . 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RONALD DOS SANTOS SCARTON contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face do agravante e de PAULO JOSE SOARES DE CARVALHO e OMEGA TUBOS COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Sentença: rejeitou os três embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial.
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