Decisão · STJ

STJ REsp 2101897

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DISSIMULAÇÃO/RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que a qualificadora descrita na denúncia seria manifestamente improcedente, na medida em que não há prova nos autos que indique que o réu tenha dissimulado/ocultado a intenção de atacar a vítima com o fim de facilitar as agressões. 2. Diante da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a imputação da qualificadora em questão não possui nenhum amparo nos elementos de prova carreados aos autos, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de toda a prova do processo, operação inviável na via do recurso especial, na esteira da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS às fls. 339/342 contra a decisão de fls. 329/333, em que conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. Em suas razões recursais, o agravante alega que a pretensão deduzida no recurso especial não demanda o reexame do substrato fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reitera a alegação de que o ""acusado demonstrou animosidade com a vítima, uma vez que, ao cumprimentá-lo, interpelou o ofendido questionando o fato de estar encarando o acusado e, na sequência, golpeou-a nas costas "de surpresa"" (fl. 341), razão pela qual deve ser incluída a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma dissimulação. Requer a reforma da decisão agravada para admitir e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DISSIMULAÇÃO/RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que a qualificadora descrita na denúncia seria manifestamente improcedente, na medida em que não há prova nos autos que indique que o réu tenha dissimulado/ocultado a intenção de atacar a vítima com o fim de facilitar as agressões. 2. Diante da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a imputação da qualificadora em questão não possui nenhum amparo nos elementos de prova carreados aos autos, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de toda a prova do processo, operação inviável na via do recurso especial, na esteira da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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