STJ HC 851365
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado. O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não repetível. Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO FELIPE FERMINO contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de inidoneidade na sua condenação. Ressalta que o teste de alcoolemia não comprovaria, por si só, a prática do crime de embriaguez ao volante e que os demais elementos utilizados não teriam sido judicializados. Por fim, aduz que para a sua absolvição não é necessário o revolvimento fático-probatório. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA NÃO REPETÍVEL UTILIZADA EM CONJUNTO COM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a prática do delito de embriaguez ao volante com base no teste de alcoolemia, prova não repetível, e nos elementos produzidos na fase investigatória, sobretudo, o depoimento dos agentes estatais que, na delegacia, informaram que visualizaram o ora agravante conduzindo a motocicleta antes de ser abordado. O cenário exposto coaduna com o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal - CPP. Em conjunto com os elementos essencialmente produzidos na fase policial, houve a utilização de prova não repetível. Dessarte, para afastar o entendimento da Corte estadual, seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.