STJ AREsp 2417509
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART . 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. A simples repetição do recurso especial com as teses nele redigidas e a reprodução dos dispositivos de lei supostamente violados não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula nº 7/STJ, sendo necessário que a parte agravante demonstre dialeticamente que a modificação do acórdão recorrido não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes . 3. No que se refere ao óbice da Súmula nº 5/STJ, é incumbência da parte comprovar que a decisão proferida pela Corte de origem, ao citar cláusulas contratuais para extrair delas a correta interpretação daquilo que foi efetivamente pactuado entre as partes, não demandaria a reinterpretac a o em recurso especial para se chegar à conclusão que a parte entende como correta. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOMPO SEGUROS S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 632-634, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre na origem. Em suas razões (e-STJ fls. 638-659), a agravante alega que refutou a tempo e modo os óbice s das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, utilizados para inadmitir o seu apelo excepcional na origem. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 662-665). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART . 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. A simples repetição do recurso especial com as teses nele redigidas e a reprodução dos dispositivos de lei supostamente violados não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula nº 7/STJ, sendo necessário que a parte agravante demonstre dialeticamente que a modificação do acórdão recorrido não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes . 3. No que se refere ao óbice da Súmula nº 5/STJ, é incumbência da parte comprovar que a decisão proferida pela Corte de origem, ao citar cláusulas contratuais para extrair delas a correta interpretação daquilo que foi efetivamente pactuado entre as partes, não demandaria a reinterpretac a o em recurso especial para se chegar à conclusão que a parte entende como correta. 4. Agravo interno não provido.