STJ HC 879117
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM OS FATOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2020). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Gomes Praeiros da Silva contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem do writ impetrado em seu favor. Esta, a ementa da decisão (fl. 473): HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM OS FATOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Neste recurso, o agravante repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo no fato de que o Paciente já fora processado e condenado por essa pratica delituosa, verificando-se a existência de acusação com instrução processual dupla sobre os mesmos fatos (fl. 494). Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja concedida à ordem, ainda que de oficio para o fim de trancamento do processo de nº1509609-11.2022.8.26.0050 que tramita perante a 9ª vara do juízo criminal do foro central da comarca de São Paulo -SP (fl. 499). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM OS FATOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2020). 2. Agravo regimental improvido.