Decisão · STJ

STJ HC 879117

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM OS FATOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2020). 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Bruno Gomes Praeiros da Silva contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem do writ impetrado em seu favor. Esta, a ementa da decisão (fl. 473): HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM OS FATOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada. Neste recurso, o agravante repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo no fato de que o Paciente já fora processado e condenado por essa pratica delituosa, verificando-se a existência de acusação com instrução processual dupla sobre os mesmos fatos (fl. 494). Requer a reconsideração da decisão impugnada, para que seja concedida à ordem, ainda que de oficio para o fim de trancamento do processo de nº1509609-11.2022.8.26.0050 que tramita perante a 9ª vara do juízo criminal do foro central da comarca de São Paulo -SP (fl. 499). Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM COM OS FATOS APURADOS EM OUTRA AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2020). 2. Agravo regimental improvido.
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