Decisão · STJ

STJ AREsp 2433554

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. A impugnação específica da Súmula nº 83/STJ exige que a parte recorrente indique, no agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão denegatória, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BONASA ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 854/855). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 869/870). Em suas razões (e-STJ fls. 874/882), a agravante alega ter impugnado de forma específica a incidência da Súmula nº 83/STJ, porquanto foi apontado no agravo em recurso especial que o entendimento do acórdão recorrido quanto à interpretação dos artigos 49 da Lei nº 11.101/2005 e 85, § 10, do Código de Processo Civil diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, em síntese, que, pelo princípio da causalidade, tendo a parte agravada ajuizado o presente feito após o deferimento da recuperação judicial, deve essa arcar com as verbas sucumbenciais. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 953). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. A impugnação específica da Súmula nº 83/STJ exige que a parte recorrente indique, no agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão denegatória, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido.
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