STJ AREsp 2518450
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LÍVIO ANTÔNIO SABATTI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a apl icação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.001/1.002). Em suas razões (e-STJ fls. 1.006/1.027), reprisando os fatos narrados no apelo nobre e no agravo em recurso especial, o agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão recorrida. Afirma que o cerceamento de defesa é questão de direito, sendo dispensável para o seu exame o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Reitera a alegação de violação apontada no apelo nobre, referente aos arts. 300, 373, I, e 1.022, do CPC e à Súmula nº 72/STJ. Aduz a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC, visto que também foi afetado pela pandemia da Covid-19. Argumenta a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.132/STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 1.031/1.064 pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido.