STJ AREsp 2452352
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial com base na ausência de prequestionamento; e na aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de comando normativo no dispositivo de lei alegadamente violado. A aplicação da Súmula 284/STF, também foi pautada no fundamento pelo qual, "a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado" (e-STJ, fl. 991). Em suas razões, a parte agravante alega que: "Data máxima vênia, o entendimento esposado pelo Acórdão recorrido violou, dessa forma o que diz o artigo 373, §1º e 2º do CPC (lei federal 13.105/2015), o que foi devidamente impugnado em sede de Recurso Especial" (e-STJ, fl. 1.004). Ressalta que: "Ademais, com máxima venia, não merece prosperar o entendimento de que o Recurso Especial está fundado em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, visto que a ora Agravante também impugnou pela inaplicabilidade da súmula 618/STJ" (e-STJ, fl. 1.005). Conclui que: "Assim sendo, não há que se falar que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no Acórdão recorrido, uma vez que o Recurso Especial interposto atacou diretamente os fundamentos da decisão! Logo, diante todo o exposto, conclui-se que não incide, no presente caso, o óbice previsto pela Súmula 284 do egrégio Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, bem como restou demonstrado claramente a impugnação específica da matéria constante no acórdão recorrido, impondo-se, como consequência, o pleno conhecimento do Recurso Especial interposto, pelo que, desde já, pugna pelo provimento do presente Agravo Interno" (e-STJ, fl. 1.005). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.