Decisão · STJ

STJ REsp 1335291

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-07-24publicado em 2024-03-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. "O prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC)" (REsp n. 1.374.355/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015). 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto, em 2/3/2012, por ELANE VIEIRA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEI 8.429/92. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E O FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPRA E DISTRIBUIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO MERCADORIAS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. 1. A hipótese é de aplicação da Súmula 208, do STJ a qual cristalizou o entendimento de que o processo e julgamento de Prefeito Municipal, por desvio de verbas federais, cuja prestação de contas ocorra perante órgão federal, é da competência da Justiça Federal. 2. Precedentes jurisprudenciais:TRF5, Segunda Turma, AGTR 114217, Relator: Des. Federal RUBENS CANUTO convoc. julg. 14/06/2011, publ. DJ: 21/06/2011, pág. 426, decisão unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AG 193919, Relator: Des. Federal GUILHERME COUTO, julg. 31.01.2011, publ. DJF: 08/02/2011, pág. 144, decisão unânime). 3. O Ministério Público Federal é parte legitima para figurar no pólo ativo da "demanda, pois nos termos da Lei Complementar 75/93, arts. 6º VII, alínea b e 39, I, II, III e IV, lhe incumbe a defesa do patrimônio da União, reforçando assim a idéia de atrair a competência da Justiça Federal. 4. Ao juiz cabe conduzir o processo, determinando as provas que são necessárias a regular instrução do feito, de oficio ou a requerimento da parte, nos termos do art. 130 do CPC. Ainda, mais do que conduzir o feito, cabe definir a prova a ser produzida na forma do art. 331, do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5 As sanções previstas na Lei nº 8.429/92 não podem deixar de ser aplicáveis aos prefeitos apenas em razão dos fatos imputados serem também tipificados como crime de responsabilidade, não havendo o que se falar em litispendência ou prejudicialidade entre tais ações, devido à independência das instâncias. 6. A Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada no quinquídio exigido pela Lei nº. 8.429/92, uma vez que o mandato eletivo do demandado, ex-Prefeito, expirou em 31.12.2004, e a referida ação foi protocolizada em 09.12.2009, ou seja, dentro do quinquídio legal, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo, no caso, a data da notificação do réu, uma vez que a demora ocorreu por mecanismos próprios do Judiciário, não havendo inércia do MPF. 7. As provas constantes ,nos Autos, consistentes em auditoria efetuada pelo Departamento Nacional do Sistema Único de Saúde e julgamento do Tribunal de Contas da União (acórdão 018.699/2003-0) corroboram os argumentos do MPF no sentido de que os valores enviados ao Município pelo Fundo Nacional de Saúde (entre 2001 e 2003) e mediante o repasse de verbas para o Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais - ICCN (anos de 2001 a 2004) não foram devidamente aplicados em suas finalidades. 8. No período compreendido entre abril e junho de 2002 foram efetuados pagamentos que tinham como objetivo a aquisição de leite e óleo, havendo a utilização de notas fiscais inidôneas, sem a comprovação do recebimento dos produtos pela Prefeitura Municipal de Aliança, bem como a respectiva entrega aos necessitados. 9. O Relator do Eg. TCU ao votar destacou "O ex-prefeito não comprovou o recebimento ou a distribuição do óleo e do leite comprados entre abril e junho de 2002 no valor de R$ 37.454,67. As fichas de distribuição dos produtos apresentados em sua defesa (fls 13/294), conforme registrou a unidade técnica (fis204), referem-se ao período compreendido entre dezembro de 2000 e junho de 2001." 10. Houve superfaturamento, na aquisição do leite, bem como dispensa indevida de licitação para aquisição de leite e óleo entre abril e maio de 2001, conforme consta no relatório final do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde. 11. O acórdão do Eg. TCU imputou ao réu outras impropriedades, quais sejam, a aquisição de leite com preço superfaturado, a ausência de atesto nas notas fiscais do recebimento dos gêneros do ICCN na prefeitura ou nos postos de saúde, execução parcial do ICCN no biênio 2001/2002, dispensa indevida de licitação e a interrupção do fornecimento de leite entre janeiro e março de 2004. 12. "(..) Em nenhum momento do trâmite processual, restou demonstrada a licitude das operações do apelante na administração municipal, uma vez que não trouxe nenhum documento hábil a refutar nenhuma das teses ministeriais expostas na inicial, quais sejam: 1) pagamentos com utilização de notas fiscais irregulares e ausência de comprovação do efetivo recebimento das mercadorias; 2) diferença entre as quantidades adquiridas e as efetivamente entregues; 3) aquisição de leite com superfaturamento; 4) realização de compras sem o devido procedimento - licitatório e 5) notas fiscais sem o "atesto", execução parcial de convênio; prorrogação tácita de contrato e interrupção no fornecimento de leite em determinado período". (Parecer da Procuradoria Regional da República) 13. Manutenção da condenação do Recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, tendo em vista que "a isenção de custas e honorários advocatícios do Ministério Público não alcança o - particular condenado em ação de improbidade". (EDAC 20078300003289501, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::08/04/2010 - Página::351.). 14. Apelo improvido. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara procedente em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do recorrente, ex-Prefeito de Aliança/PE, pela prática de atos de improbidade administrativa, decorrentes de irregularidades no uso de verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde - FNS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 326-332 e-STJ. O recorrente suscita a ocorrência de dissídio jurisprudencial, com relação aos seguintes pontos: (a) "o acórdão paradigma assenta que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual"; (b) "a divergência na interpretação surge quando o TRF2 entende que a interrupção da prescrição fica condicionada a ocorrência da citação, que a parte deve requerer até 10 dias do despacho (ou até 90 dias, contados do 11º dia após o despacho). E o acórdão recorrido afirma que ajuizada a ação no prazo da lei, a citação pode ser realizado em qualquer momento posterior, porquanto a demora na citação decorre dos mecanismos da Justiça"; (c) "o acórdão paradigma firma o contrário, no sentido de que a verba liberada, por meio do convênio é incorporada ao erário municipal, não restando dúvidas de que o Município detém a legitimidade para perseguir judicialmente a reparação pelos danos causados pelo ex-prefeito"; e (d) "enquanto o acórdão vergastado afirma que o Parquet pode se beneficiar de honorários advocatícios nas ações civis públicas; o acórdão paradigma afirma que o Ministério Público não pode auferir honorários por vedação constitucional". Alega, ainda, ofensa aos arts. 219 e 263 do CPC/73, por entender que "a ACP foi ajuizada em 9/12/2009 e o recorrente notificado para apresentar Manifestação Preliminar em 1/02/2011. Sendo assim, não houve interrupção do prazo prescricional". Aponta ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, alegando que "se o requerente/autor da ação civil de improbidade administrativa não pode ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, certamente, é, de todo, desigual e injusto (e, em consequência, afrontoso ao caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988) condenar o requerido/réu no mesmo ônus, em benefício, exatamente, do requerente/autor (que dele é isento)". Ao final, requer que "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para: (i) decretar a prescrição da ação punitiva; (ii) ou para determinar a incompetência da Justiça Federal, remetendo os autos para a justiça estadual, para o seu regular processamento; (iii) ou para, reconhecendo o cerceamento do direito de defesa, anular a sentença, retornando os autos para o Juízo originário; (iv) e para retirar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público". O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Recebidos os autos no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso especial. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido. Conforme certidão de fl. 438 e-STJ, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. "O prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC)" (REsp n. 1.374.355/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015). 4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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