Decisão · STJ

STJ AREsp 2515896

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso devido à intempestividade do recurso especial . Em suas razões, a agravante postula a reforma da decisão atacada ao argumento de que houve a efetiva comprovação da tempestividade do apelo nobre em tópico específico nas razões do recurso. Afirma que: "(..) no ato da interposição do Recurso Especial foi necessário computar na contagem do prazo os feriados/pontos facultativos dos dias 06/04/2023 (quinta-feira santa), 07/04/2023 (sexta-feira santa), 21/04/2023 (Tiradentes) e 01/05/2023 (dia do trabalho), todos declarados pela portaria nº 136/2023 do TJCE, o que consubstanciaria no prazo fatal para interposição do Recurso Especial ser no dia 02/05/2023 (terça-feira), motivo pelo qual resta evidente que o Recurso Especial foi protocolado tempestivamente, não havendo como prosperar a alegação da D. Presidente quanto a suposta intempestividade. Em relação a alegação de que o feriado local do dia 06/04/2023 (quinta-feira santa) deveria ter sido comprovado no ato da interposição do recurso, esclarece-se que o Recurso Especial não poderia ser inadmitido pela simples ausência da juntada da portaria nº 136/2023 do TJCE, uma vez que acarreta em um cerceamento de defesa da ora Agravante. Inadmitir o Recurso Especial pela mera ausência do anexo da referida portaria, acarreta em um cerceamento de defesa, na medida em que deixa de acolher o intento recursal de uma das partes por um formalismo que sequer encontra amparo da Lei Processual. Nesse sentido, importante trazer à baila a previsão do art. 932, parágrafo único do CPC. (..) (..) entende-se que no caso em tela, tendo em vista a exigência apontada pelo D. Juízo quanto à comprovação dos feriados, extraída do art. 1.003, § 6º do CPC, restaria à parte Agravante o direito de ser concedido o prazo de 05 (cinco) dias para ser complementada a documentação exigível, conforme determina o CPC, para juntar a portaria nº 136/2023 do TJCE" (e-STJ fl. 314). Sem impugnação (e-STJ fl. 325). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. Não se aplica a modulação de efeitos adotada no REsp 1.813.684/SP aos recursos interpostos após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019, não sendo possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso. 5. Agravo interno não provido.
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