Decisão · STJ

STJ AREsp 2508005

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por BECHARA IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO LTDA., contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 5/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem; e no fundamento de ausência de omissão por parte da Corte de origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "No caso, verifica-se que a decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial por considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 5/STJ. Entretanto, quanto à incidência da Súmula 5/STJ, a Agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, informando que o Recurso Especial não busca o reexame do material cognitivo, mas tão somente o reexame valorativo dos aspectos fáticos, refutando a contento, portanto, o referido óbice" (e-STJ, fl. 479). Ressalta que: "Ademais, foi especificamente impugnado por meio do agravo em recurso especial, o fato de que a Súmula 83 do STJ sequer se aplica ao caso, porquanto trata de hipótese de interposição de recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial, o que, obviamente, não é, nem ao menos foi, o fundamento do recurso especial interposto pela AGRAVANTE" (e-STJ ,fl . 763). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 484 - 486) destacando que: "Em homenagem princípio da brevidade e ao tempo da Relatoria, os agravados pedem autorização para reiterar e fazer parte das contrarrazões os argumentos defendidos pela Ilustre relatora na Decisão Monocrática de não conhecimento ao Agravo em Recurso Especial. A fragilidade da tese defendida demonstra o interesse meramente procrastinatório e, por via direta, justifica requerer seja reconhecida litigância de má fé e condenada ao pagamento de multa ser arbitrada somada aos honorários advocatícios (CPC - Art. 80, inc. VII c/c Art. 81)" - e-STJ, fl. 486. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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