Decisão · STJ

STJ AREsp 2524347

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. 2. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da conformidade do entendimento proferido na origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 263/265). Em suas alegações (e-STJ fls. 269/283), o agravante aponta que, ao entender pela manutenção da competência da Justiça comum, a decisão desconsiderou que a apuração do valor devido resultará em prejuízos aos demais coobrigados (União e Banco Central), que devem ter seus direitos de ampla defesa preservados. Pugna pelo sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.290/STF. Aduz que a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser necessária a prévia liquidação de sentença proferida em ação civil pública (Tema nº 1.169/STJ). Sustenta a existência de questões que fogem à natureza de liquidação por meros cálculos aritméticos, como a incidência de seguro Proagro, cessão do crédito ao tesouro e adesão aos programas de securitização. Afirma que o pedido de chamamento ao processo dos demais coobrigados deve ser deferido, devendo a competência ser deslocada para a Justiça Federal, tanto mais que a União e o Bacen foram condenados solidariamente no título judicial. Defende a possibilidade de chamamento ao processo em liquidação de sentença pelo procedimento comum. Argumenta que a decisão recorrida ofende os artigos 130, III, 509, II, e 511 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 289). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. 2. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 3. Agravo interno não provido.
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