Decisão · STJ

STJ HC 875738

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-08-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO DE PENA. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS. 1. "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que negou a concessão do indulto. Prejudicado o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de decisão de fls. 923/927 que não conheceu da impetração, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu o pedido da defesa de indulto da pena (Decreto n. 11.302/22) decorrente do delito de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). O agravante sustenta que o referido delito não poderia ser indultado porque teria a pena máxima superior ao limite estipulado no Decreto Presidencial. Por outro lado, aduz que, assim como entendeu o Tribunal a quo, a existência de pena por crime impeditivo (ainda não cumprida) impossibilita a concessão de indulto, mesmo que não tenha sido praticado em concurso com o crime pelo qual se busca o benefício. Requer o provimento do recurso "para cassar a decisão agravada, restabelecendo-se o indeferimento do pedido de indulto natalino" (fl. 471). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. INDULTO DE PENA. DELITO IMPEDITIVO NÃO COMETIDO EM CONCURSO DE CRIMES. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS. PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS. 1. "A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas" (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que negou a concessão do indulto. Prejudicado o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
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