Decisão · STJ

STJ AREsp 2483443

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO. NORMAS. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. No caso, a parte recorrente indicou como violados os arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil, que correspondem à integralidade do Capítulo VII (Do Condomínio Edilício) da referida lei. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa à lei. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JENER MAURO SILVA MATOS e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF. Em suas razões, os agravantes postulam a reforma da decisão agravada ao argumento de que o apelo nobre indicou os dispositivos legais tidos por violados conforme decidido no acórdão recorrido. Afirmam que "(..) se a parte reproduz o fundamento legal da decisão que pretende reformar - justamente atacando a aplicação desse fundamento no caso - não deve ela, parte, ser processualmente punida pelo erro que, então, em última análise, veio do próprio Judiciário" (e-STJ fl. 742) Aduzem, ainda, que é possível identificar da fundamentação do recurso especial que a discussão trata do exame do art. 1.334, IV, do Código Civil. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 748/770. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. CONDOMÍNIO. NORMAS. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. No caso, a parte recorrente indicou como violados os arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil, que correspondem à integralidade do Capítulo VII (Do Condomínio Edilício) da referida lei. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a especificação dos artigos apontados como violados, a fim de proporcionar a integral compreensão da controvérsia, não admitindo alegações genéricas de ofensa à lei. 4. Agravo interno não provido.
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