Decisão · STJ

STJ AREsp 2472398

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-08-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca do cumprimento dos requisitos para a ação de prestação de contas no caso concreto exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão de fls. 555-559, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na origem e que a modificação do acórdão recorrido esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Nas presentes razões (fls. 563-582), o agravante reitera a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional e que os referidos óbices sumulares não se aplicam à espécie, porquanto "ao contrário do afirmado na r. decisão agravada, não é necessário reexaminar fatos e provas, tampouco analisar cláusulas contratuais para reconhecer a falta de interesse de agir do Agravado" (fl. 567). Repisa o argumento de que não há interesse do agravado quanto à prestação de contas, pois "a relação jurídica entre as partes tem como base contrato de cartão de crédito e que, nessa operação, não há gestão de patrimônio pela Instituição Financeira" (fls. 567-568). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte adversa não ofereceu impugnação (fl. 586). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca do cumprimento dos requisitos para a ação de prestação de contas no caso concreto exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Agravo interno não provido.
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