STJ AREsp 2472398
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca do cumprimento dos requisitos para a ação de prestação de contas no caso concreto exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão de fls. 555-559, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na origem e que a modificação do acórdão recorrido esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Nas presentes razões (fls. 563-582), o agravante reitera a alegação de que houve negativa de prestação jurisdicional e que os referidos óbices sumulares não se aplicam à espécie, porquanto "ao contrário do afirmado na r. decisão agravada, não é necessário reexaminar fatos e provas, tampouco analisar cláusulas contratuais para reconhecer a falta de interesse de agir do Agravado" (fl. 567). Repisa o argumento de que não há interesse do agravado quanto à prestação de contas, pois "a relação jurídica entre as partes tem como base contrato de cartão de crédito e que, nessa operação, não há gestão de patrimônio pela Instituição Financeira" (fls. 567-568). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte adversa não ofereceu impugnação (fl. 586). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. PRESENÇA. RECONHECIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A revisão dos fundamentos do acórdão estadual acerca do cumprimento dos requisitos para a ação de prestação de contas no caso concreto exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 4. Agravo interno não provido.