STJ AREsp 2451934
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte (fls. 693-698), na qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante alega que cabe a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF no caso. Sustenta que "Inconformado com o v. Acórdão prolatado foi interposto Recurso Especial, uma vez que manifesta a violação aos arts. 6ª e 14 do CDC, e arts. 186 e 927 do CC, circunstância que exige a apreciação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, inc. III, letras "a", da Constituição Federal" (fl. 706). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 719-729). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.