STJ AREsp 2501384
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BUNGE ALIMENTOS S/A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer do recurso especial que interpusera e negou provimento. Ação: embargos à execução, opostos pela agravante, em face de DARCI PASQUALLI JUNIOR, nos quais objetiva a extinção do processo executivo e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Afirma que o título executivo extrajudicial que lastreia a execução seria inexigível, sob o argumento de que, muito embora a embargada/exequente tenha adimplido o contrato que deu origem ao título em comento, haveria inadimplido um segundo contrato de compra de soja. Assim, sustenta que, em razão da cláusula de vencimento cruzado, seria lícita a retenção do valor exigido na execução até o cumprimento do segundo contrato. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer o excesso à execução e determinar que a cobrança seja feita a partir do valor atualizado do contrato, acrescido dos honorários advocatícios.