STJ HC 910700
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento do réu, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a autoria delitiva encontra fundamento em outros elementos probatórios, dentre eles o depoimento da vítima na delegacia, que descreveu detalhadamente as circunstâncias do delito, a delação de um dos corréus, a menção ao envolvimento do agravante em outros roubos praticados mediante o mesmo modus operandi, bem como o fato de ter sido localizado se escondendo em uma mata juntamente com o adolescente, com qual foram localizadas touca ninja, simulacros de arma de fogo, produtos de roubo e drogas. Além disso, quando questionada em juízo, a vítima manteve o reconhecimento do paciente, sem manifestar qualquer dúvida. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-prob atório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 386/391, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. No presente recurso, a defesa reitera a necessidade de declaração da ilegalidade do reconhecimento pessoal do paciente, visto que não foram observados os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e aponta a ausência de prova quanto a autoria delitiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição. 2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento do réu, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Destacou-se que a autoria delitiva encontra fundamento em outros elementos probatórios, dentre eles o depoimento da vítima na delegacia, que descreveu detalhadamente as circunstâncias do delito, a delação de um dos corréus, a menção ao envolvimento do agravante em outros roubos praticados mediante o mesmo modus operandi, bem como o fato de ter sido localizado se escondendo em uma mata juntamente com o adolescente, com qual foram localizadas touca ninja, simulacros de arma de fogo, produtos de roubo e drogas. Além disso, quando questionada em juízo, a vítima manteve o reconhecimento do paciente, sem manifestar qualquer dúvida. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-prob atório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.