Decisão · STJ

STJ HC 861545

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-10-12publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C, DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Consoante o diposto no art. 105, I, c, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo inviável o conhecimento de writ impetrado diretamente contra ato do Juízo de primeiro grau, sem que a questão tenha sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte,"nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, acerca da ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, porquanto não teria sido reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na terceira fase de dosimetria. Requer a retratação da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. TESE NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. ART. 105, I, C, DA CF. NÃO OBSERVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Consoante o diposto no art. 105, I, c, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, sendo inviável o conhecimento de writ impetrado diretamente contra ato do Juízo de primeiro grau, sem que a questão tenha sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte,"nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 3. Agravo regimental desprovido.
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