STJ REsp 2129155
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da parte adversa para restabelecer a sentença de procedência do pedido da ação (e-STJ fls. 335/337). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 341/366), a agravante alega a existência de recentes julgados da Quarta Turma favoráveis à validade da notificação eletrônica para fins do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a citação por meio de aplicativo de mensagens no caso em que cumpre sua finalidade, assim como também pela possibilidade de denunciar o contrato de locação por meio de e-mail. Aponta julgados desta Corte em que as comunicações eletrônicas foram aceitas em cenários semelhantes. Menciona que o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não veda a comunicação eletrônica, apenas exige que ela seja escrita. Defende a efetividade e segurança dos meios eletrônicos de comunicação, já tendo os Correios, inclusive, assumido "(..) o declínio das correspondências e do tráfego postal como um fenômeno mundial" (e-STJ fl. 351). Assevera que não se pode desconsiderar o impacto que a impressão de milhões de correspondências produz sobre outros setores (meio ambiente, mercado de crédito e economia nacional). Assinala que, no caso dos autos, foi comprovado e reconhecido pelo tribunal de origem que a notificação foi enviada por mensagem de texto (SMS) e e-mail para o telefone e correio eletrônico cadastrados pelo consumidor na plataforma Consumidor Positivo. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 500). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido.