Decisão · STJ

STJ AREsp 2467761

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 3º, III, 7º, CAPUT, 9º, 18, § 2º, 19, 20, 21, 22 e 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se, nas razões de recurso especial, não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3.029/3.032): (i) ausência de prequestionamento dos artigos 3º, III, 7º, caput, 9º, 18, § 2º, 19, 20, 21, 22 e 25, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 211/STJ, e (ii) incidência da Súmula nº 284/STF em relação ao dissídio jurisprudencial, visto que não foram apontados os dispositivos legais que teriam sido interpretados de forma divergente pelo tribunal de origem. O artigo 30, § 1º, do Regulamento do Plano de Benefícios de 1991 não se enquadra no conceito de lei federal exigido no artigo 105, III, da Constituição Federal. Em suas razões (e-STJ fls. 3.036/3.043), a agravante alega que a Súmula nº 211/STF não incide ao presente caso devido à ocorrência de prequestionamento implícito da matéria veiculada nos preceitos legais apontados como violados, ainda que não tenham sido explicitamente mencionados no acórdão recorrido. Sustenta ter indicado, no tópico referente ao dissídio jurisprudencial, os motivos pelos quais seria inaplicável o benefício mínimo, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário real do benefício no caso em que o beneficiário adianta sua aposentadoria, situação que enseja a redução proporcional do valor inicial. Reitera a alegação de que "(..) o benefício mínimo do art. 30, § 1º do Regulamento se trata de um elemento do cálculo da renda inicial, que não impede a aplicação das demais estipulações regulamentares, notadamente aquelas que implicam em redução da suplementação em decorrência da antecipação do benefício" (e-STJ fl. 3.040). Argumenta a necessidade de custeio prévio de todo e qualquer pagamento de benefício previdenciário complementar, de modo que "(..) qualquer desembolso não previsto ou privilégio concedido a um participante/assistido impactará as contas do Plano e atingirá todos os demais" (e-STJ fl. 3.042). Aduz que, em situação semelhante ao dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território entendeu que o beneficiário que antecipa sua aposentadoria deve suportar redução proporcional no valor inicial do salário real do benefício. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 3.050/3.053. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 3º, III, 7º, CAPUT, 9º, 18, § 2º, 19, 20, 21, 22 e 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se, nas razões de recurso especial, não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →