STJ AREsp 2433119
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGERAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. em face da decisão proferida pela Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284 do STF. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta que "pelo art. 105, III, alínea "c", foi indicada a divergência de entendimento com a interpretação proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde em caso semelhante, a decisão paradigma concluiu que diante do requerimento expresso para concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos da lei, bem como a juntada de farta documentação comprobatória da benesse, há seu deferimento" (fl. 1.321). Assevera que "sequer seria necessário se demonstrar a violação de dispositivos legais, já que o Recurso Especial tem como base a alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, e não a alínea "a" da qual, nesta hipótese, seria necessária a devida demonstração da violação mencionada" (fl. 1.323). Sem impugnação, conforme certidão na fl. 1.337. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. "O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 1.899.097/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 4.4.2022, DJe de 8.4.2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.