STJ AREsp 2457006
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO FREIRE DA SILVA FILHO e OUTRA contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, erigido como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, os agravantes alegam que: "Evidentemente, inviável os agravantes apresentarem julgados recentes em sentido diverso para desconstituição errônea da sumula 83/STJ que não admitiu o agravo em recurso especial. Derradeiramente a decisão agravada sinalizou o contrário, porque, os agravantes estão encontrando enormes dificuldades na análise e julgamento do RECURSO ESPECIAL, trazendo, enormes prejuízos causados pela AGRAVADA, tudo esclarecido nas razões do RECURSO ESPECIAL" (e-STJ, fl. 721). Ressaltam que: "A súmula 83 STJ, que diz. "Não se conhece do Recurso Especial pela a divergência, quando a orientação dos Tribunais se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", é cotidianamente empregada em decisões de inadmissibilidade de recursos especiais dos Tribunais de 2º Grau. Assim sendo, o Enunciado é incompatível com as disposições do CPC/2015 e da Constituição, merecendo ser superado, cancelado ou revisto. No entanto, não ocorrendo as hipóteses dos incisos l, ll, lll ou lV do artigo 1.030 do CPC, caberá, conforme inciso V do mesmo dispositivo legal "realizar juízo de admissibilidade" ou seja, dos pressupostos do Recurso Especial, não compete Vice Presidente do TJ/TO fazer juízo sobre o mérito, e conforme artigo 105 da CF/88, é competência de Ministros do STJ" (e-STJ, fl. 721). Concluem que: "É sabido, a negativa de seguimento do Recurso Especial baseando na Súmula 83 do STJ, não fundamentada no AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque trata-se de soluções contrárias de direito, somente alegado "Orientação dos Tribunais", visto que, fundamentou a súmula 07, STJ, não havia motivos para acrescentar os mesmos fundamentos da Súmula 83, STJ. No entanto, aplicação da Súmula 83, somente quando a pretensão do recurso contraria a "Orientação dos Tribunais" o que não ocorreu na espécie, não haveria motivos no AGRAVO. Entendimento contrário a Súmula 83 do STJ, o CPC/2015 teve contribuição reduzida a subjetividade na "Orientação dos Tribunais". "Não exercem apenas influencia, exercem força, não mera recomendação, são de observância cogente e por isso exercem tanto impacto, que na marcha processual, que no mérito do julgamento em si", verdadeiramente o que esta acontecendo na espécie com os recorrentes" (e-STJ, fl. 723). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.