Decisão · STJ

STJ AREsp 2448653

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO DECISUM VERGASTADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na hipótese, a falta de análise do pedido de retirada do feito de pauta não acarretou prejuízo ao réu, pois, além de o art. 59, IV, do RISTJ vedar expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos - o que afasta a suposta necessidade de o defensor substabelecer a outro advogado para que acompanhasse o julgamento -, o exame do recurso interno não depende de inclusão em pauta, tudo a esvaziar a alegação de que a defesa ficou impossibilitada de entregar memoriais aos Ministros da Sexta Turma por falta de intimação. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DELME RIBEIRO FONSECA opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao seu agravo regimental. O embargante alega haver omissão e ou contradição no acórdão recorrido, porquanto não foi possibilitado ao advogado que acompanhasse a sessão, inclusive com entrega de memoriais. Relata que a sessão de julgamento do agravo regimental estava designada para 12/12/2023 e que a defesa somente fora intimada acerca desse fato em 7/12/2023. Como já estavam marcadas outras sessões de julgamento em outro estado, o advogado pediu adiamento da análise do regimental, pedido esse que não foi analisado, o que acarretou o julgamento do referido agravo. Entende a defesa que a falta de análise do pleito de adiamento acarretou prejuízos ao embargante, haja vista que, além de não haver podido entregar memoriais aos Ministros da Sexta Turma, não pôde substabelecer a outro advogado para que acompanhasse o julgamento. Pleiteia, então, seja declarada a nulidade do julgamento do regimental, com designação de nova sessão de julgamento, para a qual o defensor deve ser devidamente intimado. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO DECISUM VERGASTADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Na hipótese, a falta de análise do pedido de retirada do feito de pauta não acarretou prejuízo ao réu, pois, além de o art. 59, IV, do RISTJ vedar expressamente a realização de sustentação oral nos julgamentos dos agravos internos - o que afasta a suposta necessidade de o defensor substabelecer a outro advogado para que acompanhasse o julgamento -, o exame do recurso interno não depende de inclusão em pauta, tudo a esvaziar a alegação de que a defesa ficou impossibilitada de entregar memoriais aos Ministros da Sexta Turma por falta de intimação. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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