STJ AREsp 2452107
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e CONSTRUTORA TENDA S/A. contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte Superior negou conhecimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ, erigidos como fundamento de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Ao contrário do consignado, os dispositivos infraconstitucionais que deram ensejo ao recurso especial foram fictamente prequestionados na instância inferior, tendo o Tribunal de origem enfrentado a matéria quanto a análise da competência da justiça federal nas causas em que empresas públicas federais intervirem ou forem interessadas, sendo este exatamente o caso do presente processo. Ainda, pontua-se que o recurso especial interposto teve como fundamento artigo infraconstitucional, não havendo óbice para conhecimento do recurso em questão, sendo que além da súmula do STJ suscitada foi arguida e demonstrada violação aos dispositivos do Código de Processo Civil. Ademais, merece destaque que a matéria vertida no presente recurso especial é unicamente de direito e não enseja a aplicação da súmula Nº 7 deste Egrégio Tribunal, sendo certo que a análise do recurso especial se restringe a aplicabilidade da tese jurídica referente a competência da justiça federal para julgar causas que afetem empresa pública federal. Portanto, não há dúvidas que a análise deverá ser realizada a partir da moldura pré-definida pelo próprio acórdão recorrido, sendo desnecessária a análise fática e de provas do processo, para verificar a violação aos dispositivos infraconstitucionais" (e-STJ, fl. 362). Ressalta que: "Por fim, restou igualmente sedimentado a desnecessidade de análise de quaisquer cláusulas contratuais para verificação da violação suscitada, já que a matéria questionada não diz respeito a interpretação de cláusulas, e sim quanto a verificação da competência absoluta da justiça federal nas causas que afetem interesses de empresa pública federal, não havendo óbice ao dispõe a súmula nº 05 do STJ" (e-STJ, fl. 363). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.