STJ AREsp 2440321
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1.253-1.255), por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte recorrente. A parte agravante afirma que não incide a Súmula 7/STJ, no caso. Argumenta que "Aplicando-se tal entendimento ao caso dos autos, para atestar a presença de legitimidade ativa, deveria o Eg. TJMG ter observado, pela mera leitura da reconvenção, se o agravante poderia ser titular do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel litigioso. Sendo assim, para a aferição de tal condição da ação, sequer seria cabível o exame de qualquer prova, porquanto a averiguação da existência concreta do direito é medida afeta ao mérito da demanda. Assim, como o ora agravante, naquela ocasião, afirmou que teria custeado as referidas obras, que conservaram e aumentaram a utilidade do bem comum, é inegável a sua legitimidade, para pleitear o recebimento de indenização nos termos dos arts. 1.219, 1.220, 1.315 e 1.319 do CC/02" (fl. 1.261). Sustenta que, "Dessa forma, fica claro que o ora agravante é parte legítima para pleitear o recebimento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel litigioso. Logo, tendo o Eg. TJMG entendido de forma diferente, é evidente a afronta ao art. 485, VI, do CPC/15 e, por conseguinte, a existência de QUESTÃO FEDERAL a amparar o cabimento do Especial, que deve ser conhecido e provido, a fim de se afastar a preliminar de ilegitimidade ativa e se permitir o julgamento do mérito do referido pedido" (fl. 1.266). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1.290-1.302 e-STJ), requerendo "a condenação dos Agravantes ao pagamento de multa em favor da Agravada, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC; além de majoração dos ônus sucumbenciais, na forma da lei" (fl. 1.302). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.