STJ AREsp 2548802
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Examina-se agravo interno interposto por ORLANDO CAMPOS DE ANDRADE NETO, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por estes interposto, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Ação: obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral e material, apresentada por LAMARTINE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, em face do agravante, na qual requer entrega de carta de adjudicação para registro de escritura. Agravo interno interposto em: 17/05/2024. Concluso ao gabinete em: 14/06/2024. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar o agravante a promover, no prazo de 20 dias, o registro do formal de partilha/carta de adjudicação de seu genitor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, no limite de 60 dias, bem como ao pagamento de dano moral em R$ 5.000,00. Fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.