STJ HC 836383
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. O Agravante foi surpreendido na posse da arma de fogo em contexto fático diverso daquele em que houve a prática do crime de roubo, o que impediu a aplicação do princípio da consunção. P ara entender de forma diversa, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAN MARTINS DA SILVA contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 245): "HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUMENTO PROPORCIONAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o Agravante foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, pela prática dos crimes dos art. 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 12, da Lei n. 10.826/2003. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação que foi parcialmente provida para reduzir a pena do Acusado pela prática do crime de roubo majorado para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 172-184). Nas razões do habeas corpus, a Impetrante alegou que "o crime de posse irregular de arma de fogo (crime-meio) deve ser absorvido pela prática do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (crime-fim), mais grave, diante do Princípio da consunção, com o reconhecimento de crime único, pois ocorreram no mesmo contexto fático" (fl. 7). Asseverou que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da circunstância judicial dos antecedentes, bem como afirmou que o aumento foi desproporcional. Requereu a concessão da ordem para que o Paciente fosse "absolvido em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03), com fundamento no art. 386, III, do CPP" (fl. 12). Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento das penas. As informações foram prestadas às fls. 195-224 e 228-237. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 239-242). A decisão de fls. 245-249 não conheceu do habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera o pedido de absolvição do Acusado em relação ao crime do art. 12, da Lei n. 10.826/2003. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 25 9, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 4. O Agravante foi surpreendido na posse da arma de fogo em contexto fático diverso daquele em que houve a prática do crime de roubo, o que impediu a aplicação do princípio da consunção. P ara entender de forma diversa, exige-se, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. Agravo regimental não conhecido.