Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3078086 / PB

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de dano moral e de alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação de honorários advocatícios, atraindo a Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é capaz de afastar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, em especial: (i) a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento da existência de dano moral, nos termos da Súmula 7/STJ; e (ii) a impossibilidade de revisão, em recurso especial, dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, quando em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 83/STJ e do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC, mas os argumentos apresentados não infirmam os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 5. O acolhimento da tese recursal de existência de dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, considerada a função uniformizadora desse recurso e a impossibilidade de seu uso para rejulgamento de fatos e provas. 6. A Corte de origem fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observando a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, e o entendimento jurisprudencial segundo o qual, em demandas com a mesma causa de pedir, a verba sucumbencial deve situar-se entre 10% e 20%, inexistindo ilegalidade ou dissídio aptos a justificar a intervenção desta Corte. 7. A orientação adotada pelo acórdão recorrido quanto à base de cálculo e ao percentual dos honorários mostra-se alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea de divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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