Decisão · STJ

STJ HC 924725

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-08-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEUTRA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO TRATADO NESTES AUTOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO "DIREITO AO ESQUECIMENTO". INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVIÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. Os maus antecedentes do paciente foram reconhecidos em virtude de condenação por fato anterior, datado de 16/10/2013, com trânsito em julgado em data posterior, ocorrido em 7/10/2019 (e-STJ, fl. 67), levando-se em conta que os fatos tratados nestes autos ocorreram em 29/9/2014 (e-STJ, fl. 9). Com efeito, não verifico ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pois nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes. 3. Ademais, quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. 4. No caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes também por este fundamento, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base teve seu trânsito em julgado em 7/19/2019 e o fato tratado nestes autos ocorreu em 29/9/2014. Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a dez anos da extinção da pena anteriormente imposta e o novo delito, deve ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. 5. Mantido o desvalor dos antecedentes criminais, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 6. Desse modo, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido.
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