Decisão · STJ

STJ AREsp 2439554

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o especial apelo se baseia na incidência das Súmulas 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal do apelo raro, bem como no fundamento de que é impossível conhecer de recurso especial que invoca violação a dispositivo constitucional, e a parte agravante não os impugna especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ESTADO DA BAHIA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre, a saber: (I) incidência da Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ; (II) incidência do empeço sumular 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal do apelo raro; e (III) é impossível conhecer de apelo nobre que invoca violação a dispositivo constitucional. A parte postulante, em suas razões, alega que, "no tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, os óbices da decisão agravada (I) impossibilidade de apreciação pelo STJ de matéria constitucional; (II) incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF) não devem prosperar .. Não se vislumbra esta situação no conteúdo do Decreto nº 16.738/2016 qualquer contraponto às disposições legais e nem revogação de dispositivos regulamentares. A Tese da parte autora foi acatada no comando sentencial e confirmada no acórdão ora vergastado, equivocadamente, entendendo que o regime de diferimento é um beneficio fiscal, quando, em verdade, trata-se apenas de procedimentos para fins de apuração do imposto devido" (fl. 400/401). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para resposta (fls. 412/413). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o especial apelo se baseia na incidência das Súmulas 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ e com a Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal do apelo raro, bem como no fundamento de que é impossível conhecer de recurso especial que invoca violação a dispositivo constitucional, e a parte agravante não os impugna especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Agravo interno não provido.
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