STJ AREsp 2207125
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO AGREGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A Corte de justiça de origem decidiu em absoluta harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada no sentido de ser permitido ao Tribunal de justiça de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria da pena, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, sem configurar, assim, reformatio in pejus. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOCRATES OLIVEIRA contra a decisão proferida por esta Relatoria, resumida nestes termos (fl. 345): "DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO AGREGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, ALÍNEA B, RISTJ." Consoante se extrai dos autos, o Agravante foi condenado a 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da proibição do direito de dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela imputação do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (fls. 189-190). A Corte de justiça de origem deu parcial provimento à apelação da defesa para afastar uma das condenações valoradas como reincidência e migrá-la para a primeira fase da individualização da pena-base, para justificar a negativação dos antecedentes, sem reflexos nos montantes finais das reprimendas (fls. 253-255). No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa apontou violação aos arts. 64 e 65, ambos do Código Penal; e ao art. 617 do Código de Processo Penal (fls. 266). Alegou, em suma, que ao Tribunal de justiça de origem era vedado, em recurso exclusivo da defesa, migrar para a primeira fase da individualização da pena-base uma das condenações definitivas, utilizada a título de reincidência, para o fim de justificar a negativação dos antecedentes, tendo ocorrido, assim, reformatio in pejus (fls. 267-271). Apresentadas contrarrazões (fls. 279-285), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na Súmula n. 83 desta Corte (fls. 288-290). O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 295-303 e refutou o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial e pleiteou a concessão de ordem de habeas corpus de ofício (fls. 300-303). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fls. 343). Na decisão de fls. 345-349, esta Relatoria conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Nas razões do regimental, a Defesa repisa toda a alegação de mérito, insistindo na tese de reformatio in pejus (fls. 360-363). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTO AGREGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA NEGATIVAR OS ANTECEDENTES. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A Corte de justiça de origem decidiu em absoluta harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, sedimentada no sentido de ser permitido ao Tribunal de justiça de origem agregar novos fundamentos para manter a dosimetria da pena, desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu, sem configurar, assim, reformatio in pejus. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido.